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      Lei que estabelece normas para as eleições LEI Nº 9.504

      (30 DE SETEMBRO DE 1997)

      (Alterada pelas Leis nº 9.840, de 28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002, 10.740, de 1º.10.2003, e nº 11.300, de 10.5.2006)

      Estabelece normas para as eleições.

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador eVice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador,

      Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

      * Ver art. 29, I e II, da CF/88.

      * Ver art. 380 do Código Eleitoral.

      * Ver Res. TSE nº 22.422/2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de outubro de 2008).

      * Ver art. 1º, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

      I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador

      de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e

      Deputado Distrital;

      II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

      * Ver art. 1º da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que

      obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

      § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á

      nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais

      votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 26 de outubro de 2008).

      § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou

      impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior

      votação.

      * Ver art. 149, § 2º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais

      de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

      * Ver art. 149, § 3º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele

      registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

      Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos,

      não computados os em branco e os nulos.

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      * Ver arts. 29, I e II, e 77, § 3º, da CF/88.

      * Ver art. 149, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele

      registrado.

      § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras

      estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

      * Ver art. 29, II, da CF/88.

      * Ver arts. 1º, parágrafo único, e 149, § 1º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito,

      tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e

      tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo

      com o respectivo estatuto.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de outubro de 2007, item 1).

      * Ver art. 2º da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados

      a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

      * Ver art. 152, § 1º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      DAS COLIGAÇÕES

      Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar

      coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último

      caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que

      integram a coligação para o pleito majoritário.

      * Ver art. 3º da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as

      siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações

      de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um

      só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses

      interpartidários.

      * Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente,

      sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda

      para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da

      coligação.

      * Ver art. 6º da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes

      normas:

      I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido

      político dela integrante;

      II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos

      partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos

      órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

      * Ver art. 24, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá

      atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na

      representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

      * Ver arts. 7º, caput, e 24, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

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      IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada

      na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem,

      podendo nomear até:

      a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

      * Ver arts. 7º, caput, e 24, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

      * Ver art 24, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      * Ver art 24, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação

      de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições

      desta Lei.

      * Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do

      partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial

      da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 8 de abril de 2008, item 1).

      * Ver art. 8º, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre

      coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos

      superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e

      os atos dela decorrentes.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 4).

      * Ver arts. 8º, § 2º, e 10, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de

      registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os

      prazos constantes dos §§ 1º e 3º do artigo 13.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 4).

      * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações

      deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as

      eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2008, item 1; e 30 de junho de

      2008, item 1)

      * Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de

      Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura

      que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo

      partido a que estejam filiados.

      * A candidatura nata criada neste parágrafo foi suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002, ao

      conceder liminar pedida na ADI n° 2530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A decisão do STF

      permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer.

      § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos

      políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos

      causados com a realização do evento.

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      * Ver art. 8º, § 2º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na

      respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a

      filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de outubro de 2007, itens 2 e 3).

      * Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo

      estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação

      do candidato ao partido de origem.

      * Ver art. 12, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      DO REGISTRO DE CANDIDATOS

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados,

      Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e

      cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      * Ver art. 29, IV, da CF/88.

      * Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do

      número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do

      número de lugares a preencher.

      * Ver art. 22, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a

      Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a

      Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas;

      havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por

      cento.

      § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido

      ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por

      cento para candidaturas de cada sexo.

      * Ver art. 22, § 2º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e

      igualada a um, se igual ou superior.

      * Ver art. 22, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o

      número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos

      de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até

      sessenta dias antes do pleito.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 2).

      * Ver art. 22, § 5º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus

      candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as

      eleições.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 1).

      * Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o artigo 8º;

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      * Ver art. 27 da Res. TSE nº 22.717/2008.

      II - autorização do candidato, por escrito;

      * Ver art. 28, I, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      III - prova de filiação partidária;

      * Ver art. 29, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      * Ver art. 29, I, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o

      candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de

      domicílio no prazo previsto no artigo 9º;

      * Ver art. 29, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      * Ver art. 29, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral,

      Federal e Estadual;

      * Ver art. 29, II e § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      * Ver Res. TRE-CE nº 343/2008.

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça

      Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do artigo 59.

      * Ver art. 29, III, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de

      elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

      * Ver art. 14, § 3º, VI, da CF/88.

      * Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para

      diligências.

      * Ver art. 33 da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus

      candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas

      seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 7 de julho de 2008, item 1).

      * Ver art. 25, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas

      deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas

      relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade

      insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a

      questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença

      judicial favorável ao interessado.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 6).

      * O TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar

      ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006,

      no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067,

      dentre outros).

      Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além

      de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o

      máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome

      abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça

      dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou

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      irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

      § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo

      ao seguinte:

      * Ver art. 32, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada

      opção de nome, indicada no pedido de registro;

      II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo

      mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo

      se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no

      registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo

      nome;

      III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado

      por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome,

      observado o disposto na parte final do inciso anterior;

      IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois

      incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem

      a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

      V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada

      candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a

      ordem de preferência ali definida.

      § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por

      determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

      * Ver art. 32, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com

      nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo

      mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo

      prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

      * Ver art. 32, § 2º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as

      variações de nome deferidas aos candidatos.

      * Ver art. 51, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as

      seguintes relações, para uso na votação e apuração:

      I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em

      ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem

      escolhida pelo candidato;

      II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela

      constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em

      ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado

      inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu

      registro indeferido ou cancelado.

      * Ver art. 64, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a

      que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do

      fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 3).

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      * Ver arts. 64, § 2º, e 65 da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá

      fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos

      coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o

      partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      * Ver art. 64, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008

      § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for

      apresentado até sessenta dias antes do pleito.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 3).

      * Ver art. 66 da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da

      eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e

      sejam observadas as normas estatutárias.

      * Ver art. 63 da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela

      Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

      Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos

      seguintes critérios:

      I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do

      partido ao qual estiverem filiados;

      * Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao

      qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

      III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com

      o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

      * Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos

      candidatos concorrentes às eleições municipais.

      * Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua

      legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os

      números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

      * Ver art. 19, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do artigo 8º, é permitido requerer novo

      número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se

      refere o § 2º do artigo 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

      § 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o

      número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de

      legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o

      disposto no parágrafo anterior.

      * Ver art. 18, caput e parágrafo único, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais

      Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e

      divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais,

      da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

      DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

      8

      NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

      Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade

      dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

      Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até

      o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos

      em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político

      fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações

      ampla publicidade.

      * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2008, item 5; e 11 de junho de

      2008, item 1).

      * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações

      comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão

      por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites

      estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

      * Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de

      gastos de que trata este artigo.

      * Ver art. 2º, § 2º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o

      responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

      * Ver art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o

      partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los

      nas campanhas eleitorais.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 14 de julho de 2008, item 1).

      * Ver arts. 6º, caput, e 7º, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o

      partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das

      atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

      § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a

      de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

      § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição,

      nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 21 de julho de 2008, item 1).

      * Ver art. 8º da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa

      por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos

      repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos

      próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

      * Ver art. 26, § 5º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma

      do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua

      9

      campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

      * Artigo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 26, § 6º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária

      específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

      * Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer

      partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da

      campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

      * Ver art. 10, § 5º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e

      Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de

      candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.

      * Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não

      provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a

      desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de

      poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já

      houver sido outorgado.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 11 da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao

      Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64,

      de 18 de maio de 1990.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 41, § 1º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer

      doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o

      disposto nesta Lei.

      § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

      * Ver art. 17, § 1º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no

      ano anterior à eleição;

      II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos

      estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

      § 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante

      recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.

      * Ver Anexo I deste Manual (Parte 12 - Apêndice).

      * Ver art. 17, § 2º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao

      pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

      * Ver art. 17, § 3º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta

      mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

      I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

      II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do

      § 1º deste artigo.

      10

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 19, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios,

      ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas

      físicas ou jurídicas.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 23, II, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em

      dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,

      procedente de:

      * Ver art. 16, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      I - entidade ou governo estrangeiro;

      II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com

      recursos provenientes do Poder Público;

      III - concessionário ou permissionário de serviço público;

      IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição

      compulsória em virtude de disposição legal;

      V - entidade de utilidade pública;

      VI - entidade de classe ou sindical;

      VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

      VIII - entidades beneficentes e religiosas;

      * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;

      * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

      * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

      * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação

      de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo

      Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por

      abuso do poder econômico.

      * Ver art. 50, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados

      nesta Lei:

      * Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      * Ver art. 66 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

      II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,

      destinada a conquistar votos;

      III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

      IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço

      das candidaturas;

      * Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      11

      V - correspondência e despesas postais;

      VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços

      necessários às eleições;

      VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços

      às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

      VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

      IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

      * Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à

      propaganda gratuita;

      XI - (REVOGADO);

      * Inciso revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

      XIII - (REVOGADO);

      * Inciso revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de

      propaganda eleitoral;

      XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

      XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na

      legislação eleitoral.

      XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

      * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua

      preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde

      que não reembolsados.

      * Ver art. 24, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

      Art. 28. A prestação de contas será feita:

      I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela

      Justiça Eleitoral;

      II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos

      constantes do Anexo desta Lei.

      * Ver Anexo I deste Manual (Parte 12 - Apêndice).

      § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas

      por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas

      bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da

      relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e

      emitentes.

      * Ver arts. 7º, caput, e 26, § 3º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas

      pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

      * Ver arts. 7º, caput, e 26, § 4º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas

      12

      em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

      § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a

      campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6

      de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis

      em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos

      que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a

      indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na

      prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 9; e 6 de setembro

      de 2008, item 2).

      * Ver art. 48, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos

      às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por

      prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

      * Ver art. 7º, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo

      sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros

      e contábeis;

      II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a

      apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

      III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das

      eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na

      forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 9; e 4 de novembro

      de 2008, item 3).

      * Ver arts. 27, caput, e 48, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que

      o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 9; 4 de novembro de

      2008, item 3; e 25 de novembro de 2008, item 2).

      * Ver arts. 27, § 1º, e 48, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas

      diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 4 de novembro de 2008, item 2).

      § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas

      impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

      Art. 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral

      decidirá sobre a sua regularidade.

      * Ver art. 40, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão

      até 8 (oito) dias antes da diplomação.

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 10 de dezembro de 2008, item 1).

      * Ver art. 41, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a

      cominação de sanção a candidato ou partido.

      * Ver art. 39 da Res. TSE nº 22.715/2008.

      13

      § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá

      requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou

      dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

      * Ver arts. 23, XVI, e 30, XIII, do Código Eleitoral.

      * Ver art. 35, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral

      poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações

      adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos

      dados ou o saneamento das falhas.

      * Ver art. 36, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça

      Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial

      para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e

      gastos de recursos.

      * Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 49, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no

      art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

      * Ver art. 49, § 1º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será

      negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

      * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve

      ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao

      partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

      * Ver art. 28, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas

      pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de

      instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

      * Ver art. 7º, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004.

      * Ver art. 28, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos

      conservarão a documentação concernente a suas contas.

      * Ver art. 45, caput, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial

      relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a

      decisão final.

      * Ver art. 45, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      DAS PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS

      Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública

      relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para

      cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as

      seguintes informações:

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 1º de janeiro de 2008, item 1).

      14

      * Ver arts. 1º e 15, caput, da Res. TSE nº 22.623/2007.

      I - quem contratou a pesquisa;

      II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

      III - metodologia e período de realização da pesquisa;

      IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível

      econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de

      erro;

      V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de

      dados e do trabalho de campo;

      VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

      VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

      § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça

      Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 1º de janeiro de 2008, item 1).

      * Ver art. 1º, I a VII, da Res. TSE nº 22.623/2007.

      § 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso

      comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à

      disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre

      acesso pelo prazo de trinta dias.

      * Ver art. 3º da Res. TSE nº 22.623/2007.

      § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata

      este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

      * Ver art. 11 da Res. TSE nº 22.623/2007.

      § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de

      seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

      * Ver art. 12 da Res. TSE nº 22.623/2007.

      Art. 34. (VETADO)

      § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao

      sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades

      que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à

      identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas

      individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada

      a identidade dos respondentes.

      * Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 22.623/2007.

      § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a

      retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível

      com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à

      comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

      * Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 22.623/2007.

      § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis

      às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da

      veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e

      outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

      * Ver art. 13, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.623/2007.

      Art. 35. Pelos crimes definidos nos artigos 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser

      responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de

      pesquisa e do órgão veiculador.

      15

      * Ver art. 14 da Res. TSE nº 22.623/2007.

      Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de

      comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do

      pleito.

      * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006, e declarado inconstitucional pelo STF ao

      julgar, na sessão de 6.9.2006, a ADI nº 3.741-2.

      DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

      Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da

      eleição.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2008, item 1).

      * Ver arts. 3º, caput, e 77 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na

      quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à

      indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

      * Ver art. 3º, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda

      partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga

      no rádio e na televisão.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 1º de julho de 2008, item 2).

      * Ver art. 3º, caput e § 3º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da

      propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no

      valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este

      for maior.

      * Ver art. 3º, § 4º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou

      que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e

      sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros

      equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,

      inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e

      assemelhados.

      * Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste

      artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e,

      caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$

      8.000,00 (oito mil reais).

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 13, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de

      autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação

      de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

      * Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral

      fica a critério da Mesa Diretora.

      * Ver art. 13, § 6º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      16

      Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça

      Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e

      outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,

      coligação ou candidato.

      * Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em

      recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

      * Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação

      à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de

      que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o

      local no mesmo dia e horário.

      * Ver art. 10, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da

      realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento

      possa afetar.

      * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a

      hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte

      e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância

      inferior a duzentos metros:

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2008, item 3; 4 de outubro de

      2008, item 3; 7 de outubro de 2008, item 4; e 25 de outubro de 2008, item 1).

      * Ver art. 12, caput e § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito

      Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros

      estabelecimentos militares;

      * Ver art. 12, § 1º, I, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      II - dos hospitais e casas de saúde;

      * Ver art. 12, § 1º, II, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

      * Ver art. 12, § 1º, III, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são

      permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2008, item 2; e 7 de outubro de

      2008, item 4).

      * Ver art. 12, § 2º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a

      um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e

      multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

      * Ver arts. 12, caput, e 46, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou

      carreata;

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 4 de outubro de 2008, itens 3 e 4; 7 de outubro

      de 2008, itens 4 e 5; e 25 de outubro de 2008, itens 1 e 2).

      * Ver art. 46, I, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

      17

      * Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 46, II, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de

      seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em

      vestuário.

      * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 4 de outubro de 2008, itens 4 e 5; 7 de outubro

      de 2008, item 5; e 25 de outubro de 2008, item 2).

      * Ver art. 46, III, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,

      candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,

      cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem

      ao eleitor.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 23, I, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      * Ver art. 12, § 4º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção

      de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a

      finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 12, § 3º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa

      responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda

      irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil)

      UFIRs.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 17 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas

      ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de

      economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a

      alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor

      de dez mil a vinte mil UFIR.

      * Ver art. 47 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser

      objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

      * Ver art. 67, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de

      sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao

      eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,

      inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,

      inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do

      diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18

      de maio de 1990.

      * Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 66 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS

      18

      Art. 42. (REVOGADO)

      * Artigo revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

      Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na

      imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada

      candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de

      página de revista ou tablóide.

      * Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2008, item 1; e 24 de outubro

      de 2008, item 2).

      * Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis

      pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa

      no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da

      divulgação da propaganda paga, se este for maior.

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 20, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

      Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário

      gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

      * Ver art. 25, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e

      televisão, em sua programação normal e noticiário:

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 1º de julho de 2008, item 3).

      * Ver art. 21, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização

      de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja

      possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

      * Ver arts. 21, I, e 38, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer

      forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular

      programa com esse efeito;

      * Ver arts. 21, II, e 38, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a

      candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

      * Ver art. 21, III, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

      * Ver art. 21, IV, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com

      alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto

      programas jornalísticos ou debates políticos;

      * Ver art. 21, V, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      19

      VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,

      ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a

      variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do

      candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo

      registro.

      * Ver art. 21, VI, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir

      programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2008, item 2).

      * Ver art. 21, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 55, a inobservância do

      disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a

      cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

      * Ver art. 21, § 4º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de

      comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de

      telecomunicações de valor adicionado.

      * Ver art. 21, § 5º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no

      horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão,

      de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a

      participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e

      facultada a dos demais, observado o seguinte:

      * Ver arts. 22 e 23, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

      * Ver art. 23, I, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

      * Ver art. 23, I, a, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

      * Ver art. 23, I, b, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que

      assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e

      coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

      * Ver art. 23, II, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e

      divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala

      de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e

      coligações interessados.

      * Ver art. 23, III, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum

      partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado

      com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

      * Ver art. 23, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais

      de um debate da mesma emissora.

      * Ver art. 23, § 2º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      20

      § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às

      penalidades previstas no artigo 56.

      Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura

      mencionados no artigo 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera

      das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita,

      na forma estabelecida neste artigo.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 19 de agosto de 2008, item 1; e 2 de outubro

      de 2008, item 2)

      * Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º A propaganda será feita:

      I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos

      sábados:

      a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze

      horas e vinte e cinco minutos, no rádio;

      b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta

      minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

      II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

      a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das

      doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;

      b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das

      vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na

      televisão;

      III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,

      quartas e sextas-feiras:

      a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e

      vinte minutos, no rádio;

      b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos

      às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;

      IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas

      e sextas-feiras:

      a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas

      e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio;

      b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte

      horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão;

      V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

      a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze

      horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;

      b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das

      vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;

      VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

      * Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e

      trinta minutos, no rádio;

      b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos

      às vinte e uma horas, na televisão;

      VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos

      21

      mesmos horários previstos no inciso anterior.

      * Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo

      anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e

      representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

      * Ver art. 17, § 3º, da CF/88.

      * Ver art. 28, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      I - um terço, igualitariamente;

      II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos

      Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de

      representantes de todos os partidos que a integram.

      § 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na

      Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver art. 28, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que

      se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de

      origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

      * Ver art. 28, § 2º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer

      etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no artigo 13 desta Lei, far-se-á

      nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

      * Ver art. 28, § 3º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição

      referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta

      segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

      * Ver art. 28, § 6º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja

      emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos

      participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do

      tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda

      dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2008, item 4).

      * Ver art. 29, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo

      entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de

      Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas

      condições.

      * Ver art. 29, § 4º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a

      partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a

      antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita,

      dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete

      e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 13 de outubro de 2008, item 1; e 24 de outubro

      de 2008, item 1).

      * Ver art. 30, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      22

      § 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o

      horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do

      horário reservado ao primeiro.

      § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os

      candidatos.

      * Ver art. 30, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação

      da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a

      cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira,

      apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 12 de agosto de 2008, item 1).

      * Ver art. 31 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 51. Durante os períodos previstos nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio e

      televisão e os canais por assinatura mencionados no artigo 57 reservarão, ainda, trinta

      minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até

      sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas

      obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação

      veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do artigo 47,

      obedecido o seguinte:

      I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos

      candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas

      partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

      II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e

      Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;

      * Ver art. 32, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze

      horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as

      vinte e quatro horas;

      * Ver art. 32, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas,

      montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e

      a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou

      coligação.

      * Ver art. 32, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os

      partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia,

      nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que

      tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 8 de julho de 2008, item 1).

      * Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia

      nos programas eleitorais gratuitos.

      * Ver art. 36, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar

      candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação

      de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

      * Ver art. 36, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido,

      23

      coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda

      ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

      * Ver art. 36, § 2º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral

      gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou

      daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido

      integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante

      remuneração.

      * Ver art. 37, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas

      de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o

      apoio a outros candidatos.

      * Ver art. 37, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,

      coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do artigo 45.

      * Ver art. 38, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou

      coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no

      período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no

      mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de

      infração da lei eleitoral.

      * Ver art. 38, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral

      poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de

      emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

      * Ver art. 73, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a

      cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à

      lei eleitoral.

      * Ver art. 73, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

      * Ver art. 73, § 2º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam

      em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado

      Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa

      do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

      * Ver arts. 27, caput, 32, caput, e 71, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      DO DIREITO DE RESPOSTA

      Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de

      resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por

      conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente

      inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      * Ver art. 3º da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de

      resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da

      24

      ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      * Ver art. 14, III, a, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de

      rádio e televisão;

      * Ver art. 14, II, a, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

      * Ver art. 14, I, a, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para

      que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo

      máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

      * Ver arts. 6º, caput, e 11 da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta

      relativo a ofensa veiculada:

      I - em órgão da imprensa escrita:

      * Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para

      resposta;

      * Ver art. 14, I, b, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço,

      local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em

      até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de

      circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

      * Ver art. 14, I, c, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da

      semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

      * Ver art. 14, I, d, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro

      dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a

      imediata divulgação da resposta;

      * Ver art. 14, I, e, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante

      dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de

      abrangência na distribuição;

      * Ver art. 14, I, f, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

      a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o

      responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro

      horas, sob as penas do artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código

      Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

      * Ver art. 14, II, b, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado

      pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta,

      preservará a gravação até a decisão final do processo;

      * Ver art. 14, II, c, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a

      25

      decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

      * Ver art. 14, II, d, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      III - no horário eleitoral gratuito:

      a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior,

      porém, a um minuto;

      * Ver art. 14, III, c, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação

      responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

      * Ver art. 14, III, d, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior

      a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a

      sua complementação;

      * Ver art. 14, III, e, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação

      atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar

      indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que

      deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

      * Ver art. 14, III, f, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até

      trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente

      do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

      * Ver art. 14, III, g, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo

      concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico

      do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de

      igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a

      cinco mil UFIR.

      * Ver art. 14, III, h, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos

      prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários

      que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao

      pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

      * Ver art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias

      superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão,

      assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua

      notificação.

      * Ver art. 22 da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e

      quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a

      restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

      * Ver arts. 16 e 20, § 1º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade

      judiciária às penas previstas no artigo 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -

      Código Eleitoral.

      * Ver art. 17 da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta

      26

      sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR,

      duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 da

      Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

      * Ver art. 18 da Res. TSE nº 22.624/2007.

      DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E

      DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

      Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,

      podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das

      regras fixadas nos artigos 83 a 89.

      * Ver art. 4º da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda

      partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda

      partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo

      disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

      § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda

      partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o

      número identificador do partido seja digitado de forma correta.

      * Ver art. 152, § 5º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às

      eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

      § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam

      o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado

      o anonimato do eleitor.

      § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna

      eletrônica de que trata o § 4º.

      § 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo

      de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de

      maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início

      e término da votação.

      § 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas

      eletrônicas destinadas a treinamento.

      * Parágrafos 4º a 7º alterados pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003, que também excluiu o parágrafo 8º.

      Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o

      eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e

      somente para este será computado.

      Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e

      inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla

      fiscalização.

      Art. 61-A. (Revogado pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003.)

      Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar

      eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a

      ressalva a que se refere o artigo 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -

      Código Eleitoral.

      * Ver art. 50, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na

      27

      urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

      DAS MESAS RECEPTORAS

      Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da

      nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 11 de agosto de 2008, item 1; e 13 de agosto

      de 2008, item 1)

      * Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto

      dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 16 de agosto de 2008, item 2; e 19 de agosto

      de 2008, item 2)

      § 2º Não podem ser nomeados Presidentes e mesários os menores de dezoito

      anos.

      * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da

      mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

      * Ver art. 10, § 4º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

      Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá

      recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça

      parte de Mesa Receptora.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 30 de setembro de 2008, item 2).

      * Ver art. 78, § 3º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no

      mesmo local de votação.

      § 2º As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos

      partidos ou coligações.

      * Ver art. 78, § 4º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o

      representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas

      autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e Delegados.

      Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de

      votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos

      resultados.

      § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior

      Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas

      para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de

      especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos

      políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das

      eleições.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de abril de 2008, item 1).

      § 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles

      apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e

      28

      coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior

      Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas

      aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas

      privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após

      a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos

      programas compilados.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 15 de setembro de 2008, item 1).

      § 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o

      partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça

      Eleitoral.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 20 de setembro de 2008, item 2).

      § 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a

      apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos

      partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

      * Parágrafos 1º a 4º alterados pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003.

      § 5º A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com

      prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem

      aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas

      são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que

      as urnas serão lacradas.

      * Ver art. 31, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      § 6º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do

      funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos

      fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior

      Eleitoral.

      § 7º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de

      fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de

      auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente,

      os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de

      apuração e totalização.

      * Artigo alterado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002.

      Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são

      obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz

      Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio

      magnético.

      Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior

      Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

      § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de

      urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram

      até uma hora após a expedição.

      § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível

      com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à

      comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

      Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada

      diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de

      declaração de duas testemunhas.

      Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas,

      publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à

      29

      Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da

      impugnação.

      Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em

      ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou

      coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos

      na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

      Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus Fiscais e Delegados

      devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos

      interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna

      impugnada.

      Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim,

      caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão

      da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o

      respectivo boletim de urna.

      Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

      I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço

      eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

      II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz

      de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou

      provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento

      automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

      III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na

      totalização de votos ou a suas partes.

      DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

      EM CAMPANHAS ELEITORAIS

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

      condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos

      eleitorais:

      * Ver art. 42, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens

      móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,

      do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de

      convenção partidária;

      * Ver art. 42, I, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que

      excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que

      integram;

      * Ver art. 42, II, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,

      estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de

      campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de

      expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

      * Ver art. 42, III, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou

      coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou

      subvencionados pelo Poder Público;

      30

      * Ver art. 42, IV, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir

      ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,

      ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do

      pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade

      de pleno direito, ressalvados:

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 2).

      * Ver art. 42, V, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de

      funções de confiança;

      * Ver art. 42, V, a, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais

      ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      * Ver art. 42, V, b, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início

      daquele prazo;

      * Ver art. 42, V, c, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento

      inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do

      Poder Executivo;

      * Ver art. 42, V, d, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes

      penitenciários;

      * Ver art. 42, V, e, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      VI - nos três meses que antecedem o pleito:

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 2).

      * Ver art. 42, VI, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e

      dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os

      recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou

      serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações

      de emergência e de calamidade pública;

      * Ver art. 42, VI, a, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no

      mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e

      campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas

      entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade

      pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 3).

      * Ver art. 42, VI, b, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral

      gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,

      relevante e característica das funções de governo;

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 3).

      * Ver art. 42, VI, c, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas

      com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

      respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos

      31

      três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à

      eleição.

      * Ver art. 42, VII, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores

      públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da

      eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos

      eleitos.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 8 de abril de 2008, item 2).

      * Ver art. 42, VIII, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que

      transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação

      ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função

      nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

      * Ver art. 42, § 1º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de

      transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no artigo 76, nem ao

      uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da

      República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e

      Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e

      reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

      * Ver art. 42, § 2º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos

      agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 3).

      * Ver art. 42, § 3º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da

      conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco

      a cem mil UFIR.

      * Ver art. 42, § 4º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput,

      sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público

      ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

      * Parágrafo alterado pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999.

      * Ver art. 42, § 5º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

      * Ver art. 42, § 6º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade

      administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de

      1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do

      artigo 12, inciso III.

      * Ver art. 42, § 7º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas

      condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

      * Ver art. 42, § 8º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de

      setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os

      partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

      § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,

      32

      valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de

      calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei

      e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público

      poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

      * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 1º de janeiro de 2008, item 2).

      * Ver art. 42, § 9º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no artigo 22 da Lei

      Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do artigo

      37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento

      do registro de sua candidatura.

      * Ver art. 43, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de

      inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 5).

      * Ver art. 44, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo

      Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade

      do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

      § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte

      usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o

      uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave

      de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

      § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou

      segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à

      cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

      § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato

      ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

      § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito

      no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro

      das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

      Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três

      meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 4).

      * Ver art. 45, caput, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à

      cassação do registro.

      * Ver art. 45, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no artigo 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem

      prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas

      demais leis vigentes.

      * Ver art. 42, §§ 4º e 5º, da Res. TSE nº 22.718/2008.

      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

      Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será

      disciplinada em lei específica.

      33

      Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação

      deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no

      máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

      Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais

      poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

      § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por

      cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

      * Ver art. 17, § 1º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica

      ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

      * Ver art. 17, § 3º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que

      ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações

      públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por

      determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

      * Ver art. 17, § 4º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

      Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação

      e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos artigos 83 a 89 desta Lei e

      as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

      Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as

      imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua

      impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e

      números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.

      * Ver arts. 2º e 4º da Res. TSE nº 22.719/2008.

      § 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para

      as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça

      Eleitoral.

      * Ver art. 3º da Res. TSE nº 22.719/2008.

      § 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no

      pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na

      ordem determinada por sorteio.

      § 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços

      para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o

      número do partido de sua preferência.

      § 4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os

      Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos

      candidatos majoritários na ordem já definida.

      § 5º Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio

      verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e

      a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.

      Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a

      primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor

      branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias,

      de cor amarela.

      * Ver art. 3º da Res. TSE nº 22.719/2008.

      Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de

      eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.

      Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá

      34

      o número sobre o nome do candidato.

      Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda

      quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo

      respectivo e somente para este será computado.

      Art. 87. Na apuração, será garantido aos Fiscais e Delegados dos partidos e

      coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da

      Mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do

      boletim.

      § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da

      urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

      § 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da

      Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes

      ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.

      § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá

      credenciar até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.

      § 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime,

      punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à

      comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.

      § 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna,

      usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior

      perante a Junta apuradora ou totalizadora.

      § 6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos

      candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os

      votos e o partido ou coligação.

      Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:

      I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou

      discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

      II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o nãofechamento

      da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos

      ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona

      Eleitoral.

      Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a

      votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

      DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos artigos 287 e 355 a

      364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

      * Ver Res. TSE nº 21.294/2002.

      * Ver arts. 60 e 61 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os

      seus representantes legais.

      * Ver art. 63 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se

      em dobro.

      * Ver art. 64 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será

      35

      recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 7 de maio de 2008, itens 1, 2 e 3).

      * Ver arts. 6º, parágrafo único, e 20 da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento

      eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de

      prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez

      mil UFIR.

      Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos

      eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

      I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por

      cento superior ao do ano anterior;

      II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada

      à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

      III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada

      para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

      Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e

      televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos

      diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a

      divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 31 de julho de 2008, item 1).

      * Ver art. 74 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco

      dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a

      participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,

      ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2008, item 3; e 31 de outubro

      de 2008, item 1).

      * Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 77, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer

      prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

      * Ver art. 33, § 1º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 77, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade

      e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

      * Ver art. 33, § 2º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 77, § 2º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal,

      os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos

      eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

      * Ver art. 33, § 3º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 77, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados

      para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas,

      ainda que por fax, telex ou telegrama.

      * Ver art. 6º, § 2º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão,

      36

      quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

      * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 8)

      I - fornecer informações na área de sua competência;

      II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de

      cada eleição.

      Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam

      determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o

      mesmo candidato seja interessado.

      * Ver art. 31, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 76, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.

      Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou

      representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido

      político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

      * Ver arts. 9º e 10 da Res. TSE nº 22.623/2007.

      * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

      * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

      III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

      § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas,

      indícios e circunstâncias.

      * Ver art. 4º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona

      Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou

      representações.

      * Ver art. 2º, § 1º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para a apreciação das

      reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

      § 4º Os recursos contra as decisões dos Juízes auxiliares serão julgados pelo

      Plenário do Tribunal.

      § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará

      imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em

      quarenta e oito horas.

      * Ver art. 10 da Res. TSE nº 22.623/2007.

      * Ver art. 6º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 6º (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999.)

      § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão

      competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

      * Ver art. 11 da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo

      de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao

      recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

      * Ver art. 19, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

      * Ver art. 20, § 1º, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      37

      § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao

      órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

      * Ver art. 25 da Res. TSE nº 22.624/2007.

      Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional

      Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao

      seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o

      representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do

      procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

      * Ver art. 32, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 170, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por

      Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior

      Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

      * Ver art. 32, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.624/2007.

      * Ver art. 170, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas

      Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço,

      mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento

      ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

      * Ver art. 164 da Res. TSE nº 22.712/2008.

      Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela

      cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

      * Ver Decreto nº 5.331, de 4.1.2005, que regulamenta este artigo.

      * Ver art. 72 da Res. TSE nº 22.718/2008.

      Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas

      campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido

      contratantes.

      Art. 101. (VETADO)

      Art. 102. O parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -

      Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

      "Art. 145................................................................................

      Parágrafo único....................................................................

      IX - os policiais militares em serviço."

      Art. 103. O artigo 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos

      Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o

      partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá

      remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos

      prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação

      dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número

      dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

      ............................................................................................"

      Art. 104. O artigo 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar

      acrescido do seguinte § 3º:

      "Art. 44..................................................................................

      § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº

      8.666, de 21 de junho de 1993."

      38

      Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral

      expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em

      audiência pública, os Delegados dos partidos participantes do pleito.

      * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de março de 2008, item 1).

      § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o

      recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de

      arrecadação correspondente.

      § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior

      Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

      Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 107. Revogam-se os artigos 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo

      único do artigo 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do

      artigo 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do artigo 50 e o § 1º do

      artigo 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei

      nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

      Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

      MARCO MACIEL

      Vice-Presidente no exercício da Presidência da República

      Publicada no DOU de 1º.10.1997.
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