Maguinho "Nunca duvide do poder de uma semente"
  • Home
  • Perfil
  • Pré-Candidato
  • Vereador
    • O papel vereador
      • Lei 9.504
      • Fotos
      • Videos
      • Fale Conosco
      • Eleições 2012
      Quem é o pré-candidato?
      Pré-candidato é a denominação atribuída ao cidadão filiado a um partido político que, antes do período definido na lei para se tornar candidato, ou seja, até 5 de julho do ano da eleição, já manifesta a intenção de concorrer a um cargo eletivo.

      O que é permitido ao pré-candidato?
      Participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em emissoras de rádio e de televisão e na internet, inclusive expondo plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.(Lei nº 9.504/97, art. 36-A, I)

      Quando o pré-candidato se torna candidato?
      Quando ele formalizar o pedido de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o que pode ser feito até 5 de julho do ano da eleição. (Lei nº 9.504/97, art. 11)

      O que é convenção partidária?
      É reunião realizada por partidos políticos. As convenções partidárias que ocorrem de 10 a 30 de junho do ano eleitoral são para decidir sobre a formação de coligações e para escolher os candidatos que concorrerão aos cargos eletivos. A sua realização deve respeitar as normas estabelecidas no estatuto de cada partido.
      Para essas convenções, os partidos políticos podem usar gratuitamente prédios públicos, desde que comuniquem ao responsável pelo local com antecedência mínima de 72 horas do evento. Os danos ao patrimônio público decorrentes da realização do evento são de responsabilidade dos partidos organizadores. (Res. TSE nº 23.221/2010, art. 8º, §2º e Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º)

      Quais são os objetivos das convenções partidárias?
      Decidir sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações, sortear os números com os quais os candidatos irão concorrer e tratar dos demais assuntos de interesse da agremiação partidária. (Lei nº 9.504/97, art. 8º)

      O que é coligação partidária?
      É a união de partidos políticos para concorrer às eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação terá denominação própria que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. (Res. TSE nº 23.221/2010, arts. 5º e 6º, I; Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 3º, III)

      O partido político ou a coligação poderá requerer registro nas eleições 2010 para quantos candidatos?

      Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de:

      - um candidato a Presidente da República, com seu respectivo vice;

      - um candidato a Governador em cada unidade da Federação, com seus respectivos vices;

      - dois candidatos a Senador em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um, para renovação de 2/3 do Senado Federal.
      (Res. TSE nº 23.221/2010, art. 17; Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º e Código Eleitoral, art. 91)

      Para os cargos de Deputado Federal, Estadual e Distrital, a quantidade de candidatos é calculada conforme número de vagas na Câmara dos Deputados, na Câmara Legislativa e nas Assembleias Legislativas. Para cada partido político é de até 1,5 vez o número de vagas a preencher e para cada coligação até 2 vezes do número de vagas a preencher.
      Nas unidades da Federação com menos de 20 vagas a preencher para Câmara dos Deputados, o partido político poderá requerer o registro de candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital em quantidade até 2 vezes o número das respectivas vagas e a coligação em até 3 vezes o número das vagas.
       (Lei nº 9.504/97, art. 10, §§ 1º e 2º e Res.TSE 20.046/97)

      A participação da mulher na política
      Para assegurar a participação da mulher na política, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Res. TSE nº 23.221/2010, art. 18 §§ 5º e 6º; Lei n° 9.504/97, art. 10, § 3º)
      Create a free web site with Weebly